O que é o fundo de reserva do condomínio?

23 de Setembro, 2024

fundo de reserva do condominio

Sempre que paga as suas quotas de condomínio, uma percentagem é destinada ao fundo comum de reserva (vulgo fundo de reserva do condomínio). De maior ou menor dimensão, é um “plano poupança” obrigatório para se cuidar do prédio.

Com base no que dita o Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro, vejamos de forma sucinta a importância deste fundo e como deve ser constituído..

Ponto de partida: em cada condomínio tem de existir um fundo comum de reserva.

Para que serve o fundo comum de reserva?

Destina-se a custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios que compõem o condomínio.

O objetivo é preservar os elementos que constituem o prédio, garantindo a segurança de pessoas e bens e também a valorização patrimonial.

Exemplos: obras de conservação, incluindo reparação de fachadas e coberturas; assim como substituir/reparar redes de canalização e eletricidade; reparação de avarias e estragos de custo elevado, fora dos desgastes normais num prédio, e/ou não cobertos por seguro, etc.

Ou seja, este fundo visa a realização das obras necessárias de reparação e boa manutenção do edifício, sejam intervenções inesperadas ou a realizar ao fim de algum tempo, como é o caso da manutenção obrigatória de 8 em 8 anos (veja, a propósito, os cinco tipos de obras em condomínio).

Pode ser utilizado em situações extra?

Quando haja absoluta necessidade de realizar uma reparação ou despesa extraordinária, não prevista no orçamento de despesas correntes, o condomínio, por decisão da assembleia de condóminos, pode recorrer ao fundo de reserva, mas na condição de repor o valor utilizado no prazo de 12 meses.

Com efeito, desde 2022, com as alterações ao regime jurídico da propriedade horizontal, é obrigação do administrador assegurar que a reposição do valor gasto do fundo de reserva, quando não seja para aplicar em obras de conservação, seja efetuada no prazo máximo de 12 meses, o que pode ser feito com recurso à aprovação de um orçamento extraordinário.

Qual o seu destino até ser utilizado?

O fundo de reserva deverá ser depositado numa instituição bancária, em conta criada para o efeito. O ideal – sugere a APEGAC (Associação Portuguesa das Empresas de Gestão e Administração de Condomínios) – será um depósito a prazo sob a forma de Conta-Poupança Condomínio.

Ou seja, o condomínio deve ter pelo menos duas contas bancárias: uma para as contas correntes, outra exclusiva para o fundo comum de reserva.

Compete ao administrador, mandatado pela assembleia de condóminos, assegurar e gerir estas contas bancárias. Porém, o levantamento de qualquer verba do fundo deverá ser previamente aprovado em assembleia de condómino.

Como é constituído?

O fundo de reserva é constituído com a participação de todos os proprietários de frações autónomas do condomínio, sem exceção: diz a lei que cada condómino contribui para a sua formação “com, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio”. Porém, nada impede – pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia de condóminos – que essa percentagem seja superior ou seja fixado um valor sem recurso à percentagem do orçamento.

Exemplo, para o caso de ser aprovado que este fundo é de 10% das despesas correntes do condomínio: uma fração que pague anualmente €600,00 (independentemente da distribuição desta verba por quotas mensais, trimestrais ou outra forma) como comparticipação nas despesas correntes, teria de pagar €60,00 para o fundo de reserva. O pagamento desta verba deverá ser efetuado de acordo com o regulamento ou deliberação da assembleia, sendo comum efetuar-se numa única prestação, normalmente num dos meses que os condóminos, por regra, recebem uma remuneração suplementar (subsídio de férias ou de Natal); no entanto, nada impede que seja dividido em quotas mensais ou com outra periodicidade.

Concluindo, porque é tão importante o fundo de reserva do condomínio?

1.º – Visa custear obras de conservação do prédio – inevitáveis com a passagem do tempo ou devido a alguma ocorrência anómala –, sendo que da sua realização depende a segurança de pessoas e bens, a qualidade e a valorização do condomínio.

2.º – É uma espécie de poupança contínua. “Grão a grão”, acumula-se dinheiro que um dia será necessário, tornando menos difícil a futura realização de obras.

3.º – É uma forma suave de o condómino pagar a sua quota-parte das obras de conservação, uma despesa que é sempre da sua responsabilidade.

Valerá a pena aprofundarmos o que representa este terceiro ponto:

Salvo se a assembleia optar por outra forma de distribuição, a participação do condómino nas despesas do condomínio é definida em função da permilagem da respetiva fração autónoma.

Quando o fundo comum de reserva não chega para cobrir o custo de uma obra do condomínio, compete a cada proprietário garantir o pagamento da sua parte do valor em falta. Caso o condómino não tenha disponibilidade financeira para custear a sua quota parte das obras, e porque essa indisponibilidade não pode inviabilizar a realização das mesmas, deverá procurar financiamento para cumprir a sua obrigação.

É de realçar que uma das vantagens de viver em condomínio se prende com a manutenção do edifício, porque o seu custo não é suportado individualmente mas pelo conjunto de condóminos, sendo, por isso, substancialmente inferior; a desvantagem será a iniciativa de realização dessas obras que, sendo em condomínio, não é individual, mas da maioria desse conjunto de condóminos.

Quanto maior for o fundo de reserva do condomínio, menor (ou até nulo) será o esforço acrescido dos condóminos com o pagamento das obras, na altura em que têm de ser realizadas.

Quer saber mais sobre o fundo comum de reserva? Pesquise o tema no espaço Perguntas e Respostas do nosso blog. Nesta rubrica, a APEGAC responde a questões colocadas por condóminos. Sobre o fundo de reserva, encontra informação específica, nomeadamente, sobre os cálculos de comparticipação dos proprietários.

Outros artigos