Animais em apartamentos: regras a cumprir
1 de Outubro, 2024
Animais em apartamento: seis questões essenciais
Ter animais em apartamento é um direito com deveres. Além das condições a reunir, é preciso conhecer as limitações existentes e interdições possíveis. Às vezes é difícil ver de que lado está a razão. As questões aqui reunidas ajudam a esclarecer.
O morador do 1.º não passa sem os seus cães, o vizinho de cima queixa-se dos latidos e o clima entre os dois já azedou. Este exemplo, bastante comum, serve para mostrar que nem sempre a presença de animais de estimação num condomínio é um assunto pacífico.
1. Quantos animais pode haver no apartamento?
O artº 3 do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, estipula que não se pode ter mais de três cães ou quatro gatos por fração. O regulamento do condomínio pode estipular um número máximo de animais por fração inferior a este.
Caso se pretenda ter mais do que quatro animais, é necessária autorização do Município, com base nos pareceres favoráveis do veterinário municipal e do delegado de saúde. No caso, é possível ter sob o mesmo teto até seis animais de estimação.
Nestas limitações, são visados sobretudo cães e gatos. Ou seja, não são impostos números-limite de peixes ou pássaros, por exemplo. Sobre estes ou outros animais, prevalece o bom senso, bem como o conhecimento da legislação e de regulamentos especiais existentes.
E, claro, compete ao dono garantir aos animais as condições adequadas de saúde, higiene e espaço.
2. Quais as condições gerais para ter animais?
Quem tem animais de estimação deve garantir o seu bem-estar, sem comprometer a segurança, salubridade e tranquilidade no prédio e na vizinhança.
Segundo o Decreto-Lei n.º 276/2001, o detentor do animal tem o “dever especial” de cuidar dele, o que significa “não pôr em causa os seus parâmetros de bem-estar”, mas também a obrigação de o vigiar, para “evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais”.
Apanhar os dejetos do cão levado a passear, manter os animais num ambiente saudável, para não criar maus cheiros e outros problemas sanitários, e respeitar o facto de haver quem não aprecia bichos (logo, não adotar atitudes de provocação e imposição) são princípios razoáveis.
3. O condomínio pode proibir animais de estimação?
A proibição de animais de estimação em condomínios só é possível quando estiver prevista em regulamento interno que faça parte do título constitutivo da propriedade horizontal, por se entender que todos que adquirem frações em condomínios com este regulamento estão a aceitar as regras que estão determinadas e são públicas.
Fora desses casos, que são raros, cabe a cada proprietário decidir ter animais de estimação. O regulamento do condomínio que venha a ser aprovado pela assembleia de condóminos e proíba a presença de animais nas frações, só tem validade se essa aprovação for por unanimidade e, mesmo assim, vincula apenas os atuais e não os futuros condóminos.
A proibição absoluta pelo condomínio não é, por isso, um tema pacífico; aliás, é passível de várias interpretações e argumentações jurídicas.
O regulamento do condomínio – e não a assembleia de condóminos – pode proibir animais de estimação nas áreas comuns, como pátios e jardins de uso partilhado, assim como pode impor regras de limpeza após passagem dos animais, que estes sejam acompanhados, bem como o uso de trela, peitoral ou açaime.
Havendo animais em frações autónomas, não pode ser impedida a sua passagem pelas áreas comuns de ligação ao exterior (por ex., escadas, elevador, garagem).
4. Se a casa for arrendada, o senhorio pode proibir animais?
Pode, mas há situações que escapam à proibição.
No contrato de arrendamento, o senhorio é livre de deixar claro que não quer animais na sua habitação. Ao assinar o contrato, o inquilino está a aceitar a cláusula proibitiva, tal como outras que o proprietário entenda colocar no documento.
Contudo, esta cláusula pode perder validade quando há necessidade de um animal de assistência, como cães de guia. Existindo justificação médica e jurídica, não podem ser proibidos animais que têm um efeito terapêutico positivo na saúde do arrendatário ou de alguém que vive com ele (por exemplo, pessoas com doenças do foro mental).
Refira-se ainda o registo de processos nos tribunais portugueses em que esta proibição por senhorios foi invalidada, dada a relevância afetiva do animal na vida de uma pessoa.
Nos condomínios, há “pet lovers” e quem não aprecia animais de estimação. De ambos os lados, a intolerância é muitas vezes o gatilho de conflitos. Quando os vizinhos se desentendem “como cães e gatos”, há que saber interpretar a lei e, claro, usar de civilidade e bom senso.
5. O cão a ladrar não dá sossego. E agora?
Há regras para o ruído, incluindo o causado por animais em apartamentos. Neste âmbito, é válido o que define o Regulamento Geral do Ruído sobre Ruído da Vizinhança:
Entre as 23h00 e as 07h00, as autoridades policiais podem ordenar ao “produtor de ruído” a adoção de medidas para “fazer cessar imediatamente a incomodidade”. No restante período do dia, das 07h00 à 23h00, podem estipular um prazo para que cesse o ruído em excesso.
Quando o “produtor de ruído” é um cão ou outro animal doméstico (aves, por exemplo), obviamente que a responsabilidade recai sobre o respetivo dono.
Antes de se chamar a polícia, o ideal é sensibilizar o proprietário para a necessidade de alterar as rotinas dos seus animais com vista à redução do barulho. Se esta abordagem não resultar, recomenda-se levar o assunto à administração do condomínio.
6. Os animais do vizinho são maltratados, o que fazer?
Denunciar é a resposta. A Lei N.º 69/2014 criminaliza os maus tratos a animais de companhia. Conforme a gravidade da situação, são aplicadas aos agressores penas de multa e prisão. Para efetuar uma denúncia, poderá utilizar os seguintes meios:
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