Seguro de condomínio: o que é preciso saber

20 de Março, 2024

seguro condomínio

Seguro de condomínio: cumprir a lei e escolher o melhor

O seguro de condomínio é uma obrigação legal. Neste artigo explicamos as normas a cumprir e os motivos por que há opções de seguro mais vantajosas.

Primeiro facto a reter: todas as partes do condomínio têm de estar cobertas. Como, é o que começamos por esclarecer.

Apresentamos também as opções pelo seguro coletivo ou individual, bem como o que difere a cobertura mínima (contra risco de incêndios, como exige a lei) de uma cobertura mais ampla (garantida pelo seguro multirriscos).

O condomínio inteiro tem de ter seguro?

No que toca ao seguro de condomínio, não há “terra de ninguém”: têm de estar cobertas contra o risco de incêndio quer as partes comuns quer as frações autónomas.

São partes comuns o solo e elementos estruturais do prédio; telhado e terraços de cobertura; escadas, caixas de elevadores, entradas e outras áreas de uso e passagem comuns; instalações gerais de água, eletricidade, gás, etc.
São ainda partes comuns, salvo se no título constitutivo do edifício estiverem atribuídas a um condómino, garagem e outros lugares de estacionamento, pátios e jardins anexos ao edifício, ascensores, dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro.

São frações autónomas os apartamentos, escritórios, lojas e espaços similares.

Seguro coletivo ou individual?

Para a cobertura do condomínio, há seguros coletivos e individuais. É frequente coexistirem no mesmo condomínio.

Esta situação decorre, sobretudo, do facto de alguns condóminos terem crédito à habitação, com a respetiva entidade credora (por norma, um banco) a exigir a manutenção do seguro associado ao contrato. Está correto?

Vítor Amaral, presidente da Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios apresenta a seguinte opinião, num artigo da  APEGAC:

“Os condóminos, em muitos casos, não prescindem do seguro individual, alegando quase sempre, quando existe um crédito hipotecário, as dificuldades levantadas pela entidade credora para autorizar a substituição do seguro, o que é um abuso, porque não se pode impedir a substituição da seguradora, desde que se mantenham as mesmas condições do seguro (capital e coberturas).”

Seguro coletivo

É contratado por todos ou pela maioria dos condóminos. Como tal, cobre todas ou a maioria das frações autónomas e as partes comuns.

Seguro individual

É contratado pelo condómino; cobre a sua fração, bem como uma percentagem das partes comuns.

Qual é a melhor opção?

Quando os condóminos optam pelo seguro individual, a gestão de sinistros torna-se bastante complexa. Há que acionar os seguros das frações afetadas. Isto significa articular diferentes apólices e tipos de cobertura, e tantas peritagens quantas as seguradoras envolvidas.

O seguro coletivo soma vantagens:

    • Reduz até 50% o custo do seguro;
    • Facilita a gestão de sinistros que envolvam várias frações;
    • Centra os processos numa única entidade seguradora;
    • Torna  mais rápido o pagamento de indeminizações;
    • Cobre várias frações e partes comuns.

Tenho seguro individual, o que fazer?

Neste caso, deve atualizar anualmente o capital seguro para a sua fração. Para o efeito, tem de considerar o valor aprovado na assembleia de condóminos.

Não se esqueça de apresentar à administração do condomínio o comprovativo de pagamento da sua apólice. Se falhar, o administrador assume o valor em causa, que depois lhe será cobrado.

Seguro contra risco de incêndio ou multirriscos?

A lei exige a cobertura mínima, isto é, o seguro de condomínio contra o risco de incêndios. Cada vez mais condomínios optam, no entanto, pelo seguro multirriscos.

Seguro obrigatório

Cobre os danos causados por incêndio e associados, ou seja, derivados de fumo, calor, vapor ou explosão; uso de meios de combate ao fogo; destruições ou remoções ordenadas por autoridades (como bombeiros e polícia); e motivos de salvamento.

Seguro multirriscos

Supera as exigências da lei, cobrindo outros riscos e danos a estipular no contrato. Além de incêndios, pode cobrir prejuízos por inundações, movimento sísmico, tempestades, canalizações, avarias, atos de vandalismo, furto, despesas com obras, etc.

Apesar de ter um custo mais elevado (que acaba por ser diluído quando existe o seguro coletivo), o multirriscos será a opção a privilegiar. Aliás, o representante da APEGAC, Vítor Amaral, vai mais longe:

“Apesar da lei impor apenas o seguro contra o risco de incêndio do edifício, o que nos parece um absurdo face à realidade construtiva da atualidade, que é completamente diferente do que era há 60 ou mais anos, altura em que a utilização da madeira ainda era predominante no edificado (portas, janelas, soalhos, tetos, coberturas, etc), a grande maioria dos condóminos e condomínios optam pelo seguro multirriscos.”

Além das normas a cumprir, somos levados a concluir que, em condomínio, convém jogar pelo seguro: superar a própria lei e optar por um contrato multirriscos, de preferência, coletivo.

Atenção aos prazos e cálculo do seguro!

Anualmente, tem de se atualizar o capital seguro. Saber calcular o valor evita desilusões em caso de sinistro.

O valor de atualização do seguro do condomínio é decidido pela assembleia de condóminos. Caso contrário, compete ao administrador do condomínio atualizar o seguro de acordo com o Índice de Edifício publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

O capital a segurar por cada condómino é proporcional à permilagem ou percentagem da respetiva fração autónoma.

NOTA: há quem atribua ao capital seguro o valor comercial ou de aquisição do imóvel, o que não joga a favor do tomador do seguro em caso de sinistro. Na hora de indemnizar, é ao valor de reconstrução (inferior ao valor do mercado) que olhará a seguradora!

Além das normas a cumprir, somos levados a concluir que, em condomínio, convém jogar pelo seguro: superar a própria lei e optar por um contrato multirriscos, de preferência, coletivo.

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