Representação nas assembleias dos condóminos

Caso um condómino se faça representar na assembleia por um procurador, está impedido de impugnar qualquer deliberação?

O condómino que não pode estar presente deve fazer-se representar, indicando o seu sentido de voto, a sua orientação de voto ao seu representante. Se não o fizer e se o representante votar favoravelmente uma determinada deliberação, o condómino não a pode vir a impugnar.

Quantas pessoas se pode representar numa assembleia?

Uma pessoa pode representar vários condóminos, desde que não se verifique a existência de conflito de interesses e não haja limitação no regulamento do condomínio. Porém, há autores que defendem que a norma do regulamento que limite o número de representações não é válida.

O documento de representação não carece de reconhecimento de assinatura desde que acompanhada de cópia do cartão de cidadão ou já conste dos documentos do condomínio a assinatura do mandante/condómino.

No meu prédio alguns condóminos passam procuração ao administrador que, desta forma, é sempre eleito. Não há limites para as procurações?

Quando os condóminos não podem comparecer às assembleias ou não querem, devem passar uma procuração a um condómino, ao administrador ou a outra pessoa da sua confiança.

Apesar de haver entendimento em sentido contrário, entendemos que não deve haver limites para o número de procurações. No entanto, deve haver algum cuidado com o conflito de interesses, que existe, por exemplo, quando é emitida uma procuração a favor do administrador e este se recandidata ao cargo.

A procuração pode ser emitida com limitações ou com o sentido de voto para cada ponto da ordem de trabalhos ou alguns em específico.

As procurações para representar os condóminos nas assembleias ordinárias e extraordinárias, têm de ter assinatura reconhecida?

No que respeita às procurações a lei (nº 3 do artº 1431º do Código Civil) apenas diz que “os condóminos podem fazer-se representar por procurador”, não exigindo o reconhecimento das assinaturas.

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