Representação nas assembleias dos condóminos

  1. Um condómino está impedido de impugnar qualquer deliberação, se se fizer representar por um procurador?
  2. Quantas pessoas se pode representar numa assembleia?
  3. Há limite para o número de procurações passadas a um administrador?
  4. As procurações para representar os condóminos nas assembleias ordinárias e extraordinárias, têm de ter assinatura reconhecida?

 

Caso um condómino se faça representar na assembleia por um procurador, está impedido de impugnar qualquer deliberação?

O condómino que não pode estar presente deve fazer-se representar, indicando o seu sentido de voto, a sua orientação de voto ao seu representante. Se não o fizer e se o representante votar favoravelmente uma determinada deliberação, o condómino não a pode vir a impugnar.

Quantas pessoas se pode representar numa assembleia?

Uma pessoa pode representar vários condóminos, desde que não se verifique a existência de conflito de interesses e não haja limitação no regulamento do condomínio. Porém, há autores que defendem que a norma do regulamento que limite o número de representações não é válida.

O documento de representação não carece de reconhecimento de assinatura desde que acompanhada de cópia do cartão de cidadão ou já conste dos documentos do condomínio a assinatura do mandante/condómino.

No meu prédio alguns condóminos passam procuração ao administrador que, desta forma, é sempre eleito. Não há limites para as procurações?

Quando os condóminos não podem comparecer às assembleias ou não querem, devem passar uma procuração a um condómino, ao administrador ou a outra pessoa da sua confiança.

Apesar de haver entendimento em sentido contrário, entendemos que não deve haver limites para o número de procurações. No entanto, deve haver algum cuidado com o conflito de interesses, que existe, por exemplo, quando é emitida uma procuração a favor do administrador e este se recandidata ao cargo.

A procuração pode ser emitida com limitações ou com o sentido de voto para cada ponto da ordem de trabalhos ou alguns em específico.

As procurações para representar os condóminos nas assembleias ordinárias e extraordinárias, têm de ter assinatura reconhecida?

No que respeita às procurações a lei (nº 3 do artº 1431º do Código Civil) apenas diz que “os condóminos podem fazer-se representar por procurador”, não exigindo o reconhecimento das assinaturas.

O conteúdo apresentado é da inteira responsabilidade da APEGAC – Associação Portuguesa das Empresas de Administração de Condomínios, em resultado de uma parceria com o Vizinhos.blog.