Questões sobre o seguro de condomínio

O conteúdo apresentado é da inteira responsabilidade da APEGAC – Associação Portuguesa das Empresas de Administração de Condomínios, em resultado de uma parceria com o Vizinhos.blog.

O seguro é obrigatório?

De acordo com o legalmente previsto, o edifício apenas tem de estar coberto contra o risco de incêndio. O seguro designado de multirriscos é uma opção dos condóminos.

O furto está coberto pelo seguro de condomínio?

Se o edifício estiver coberto apenas com a cobertura obrigatória, de incêndio, não está coberto contra o furto. Mesmo no caso do seguro ser multirriscos, esta cobertura não faz parte da maior parte das coberturas base, sendo necessário acrescentá-la.

Mesmo que o condomínio contrate esta cobertura, o seguro de condomínio cobre apenas bens do condomínio.

O seguro cobre situações de infiltrações?

Os seguros cobrem danos provocados por acidentes e desde que estes tenham previsão nas coberturas constantes da apólice. Acidente é todo o acontecimento não intencionalmente provocado, de carácter anormal, inesperado, fortuito, que cause danos. Assim, o seguro não cobrirá estas situações, não sendo elas acidentais.

Quem tem de estar seguro é o prédio ou a fração?

É o edifício, incluindo a respetiva fração. Na hipótese de cada fração ter o seu seguro individual, o edifício está totalmente seguro, porque os seguros individuais cobrem a fração e a sua quota-parte nas partes comuns do edifício.

Quais as vantagens de ter um seguro coletivo?

O seguro sendo coletivo é mais económico, mas a principal vantagem é quando há um sinistro, por ser necessário fazer apenas uma única participação e é um único processo de sinistro, uma única peritagem, etc.

O condómino com seguro da sua fração deve aderir ao seguro coletivo?

Não se deve fazer o seguro exclusivamente das partes comuns porque, tendo todas as frações o seu seguro individual, as partes comuns estão automaticamente seguradas através dessas apólices. O condómino não está obrigado a aderir ao seguro coletivo.

A maior parte dos portugueses ao adquirir a sua fração recorre ao financiamento e, neste caso, as entidades financiadoras vão exigir que seja feito o seguro da fração, não apenas contra o risco de incêndio, mas tipo multirriscos.

Como o condómino aceitou esta exigência e condições do banco, caso queira aderir a um seguro coletivo este tem de ter as mesmas condições ou melhores que o seu seguro individual. Tendo as mesmas coberturas e o mesmo capital o seguro pode ser substituído do individual para o coletivo, devendo o administrador entregar a cada um dos condóminos uma declaração para entregar no banco, onde conste a identificação da fração, o capital e as coberturas.

O que deve o administrador fazer quando o condómino não tem seguro da sua fração?

Isto acontece mais nos casos de frações que são adquiridas para arrendamento porque sendo adquiridas com recurso ao crédito bancário dificilmente não terão seguro.

Neste caso, o administrador deve solicitar ao condómino que apresente o comprovativo da existência e validade do seguro da sua fração. Se o condómino não o fizer, o administrador está obrigado a fazer o seguro dessa fração e apresentar a conta ao respetivo condómino, para que este proceda ao pagamento.

O capital tem de ser atualizado?

O capital a contratar com a seguradora deve ser o valor de reconstrução e não o comercial, porque este inclui o valor do terreno e o lucro do vendedor. O valor de reconstrução deve ser anualmente atualizado junto da seguradora.

Podemos ter uma situação de um prédio com seguros individuais e seguro coletivo?

Sim. Desde que a maioria das frações adira ao seguro coletivo. O seguro só pode considerar-se coletivo se tiver incluída a maioria das frações.

É legítimo a administração de um condomínio, tendo na sua posse a relação das apólices de seguro das frações individuais, representar em juízo os proprietários dessas frações, acionando a apólice do tomador de seguro, sem conhecimento e autorização daqueles, em processo de averiguação para peritagem de danos na fração individual?

Não estará a administração a exceder os limites das suas atribuições, usando mal os poderes-deveres conferidos pela lei, apropriando-se dos dados de outros?

O seguro do edifício é obrigatório contra o risco de incêndio. Normalmente, a assembleia de condóminos aprova o seguro multirrisco, que é mais abrangente. Um ou outro pode ser feito coletiva ou individualmente. Se for coletivo, cabe ao administrador a gestão desse seguro; se for individual, cabe a cada condómino fazer a respetiva gestão e apresentar anualmente ao administrador o comprovativo da existência e validade desse seguro.

Havendo um sinistro nas partes comuns, no caso do seguro ser coletivo, é o gestor que tem a obrigação de fazer a participação; sendo individual, cada condómino terá que efetuar a participação à sua seguradora.

Havendo um sinistro no interior das frações, que em nada diga respeito às partes comuns, terá de ser tratado pelo respetivo condómino, independentemente do seguro ser coletivo ou individual.

Existindo um sinistro numa fração, proveniente e da responsabilidade dessa fração, com danos para os vizinhos, qual a responsabilidade da administração?

O administrador apenas tem mediação se o sinistro for na fração, mas com causas em partes comuns? E em relação à responsabilidade da apresentação do seguro de incêndio?

O seguro do edifício é obrigatório contra o risco de incêndio. Normalmente, a assembleia de condóminos aprova o seguro multirrisco, que é mais abrangente. Um ou outro pode ser feito coletiva ou individualmente. Se for coletivo, cabe ao administrador a gestão desse seguro; se for individual, cabe a cada condómino fazer a respetiva gestão e apresentar anualmente ao administrador o comprovativo da existência e validade desse seguro.

Havendo um sinistro nas partes comuns, no caso de o seguro ser coletivo, é o gestor que tem a obrigação de fazer a participação; sendo individual, cada condómino terá que efetuar a participação à sua seguradora.

Havendo um sinistro no interior das frações, que em nada diga respeito às partes comuns, terá de ser tratado pelo respetivo condómino, independentemente do seguro ser coletivo ou individual.

Chamamos à atenção, quando se trate de seguros individuais ou seguro misto, que deve exigir anualmente a apresentação do comprovativo da existência e validade do seguro e, quando não seja apresentado, deverá imediatamente, após o prazo que der para essa apresentação, fazer o seguro da(s) fração(ões) em causa e apresentar a conta ao(s) respetivo(s) condómino(s).