Obras no condomínio: quem paga?
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- É o condomínio obrigado a pagar as obras necessárias para colocar rampas ou plataformas elevatórias?
- Comprei um apartamento com as partes comuns por concluir. Quem tem de pagar as obras para o que prédio seja concluído?
- Os restantes condóminos têm de pagar as obras dos terraços que só alguns condóminos têm acesso e que causam infiltrações?
- O condomínio é obrigado a pagar obras de isolamento para resolver problemas de humidade do prédio?
- Um administrador condómino aproveitou-se do facto de ser administrador para executar uma obra. Os condóminos estão obrigados a pagar?
- Quem tem de participar nas despesas dos elevadores?
É o condomínio obrigado a pagar as obras necessárias para colocar rampas ou plataformas elevatórias?
O condomínio pode impor esta inovação.As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos, como qualquer outra despesa do condomínio, salvo havendo uma recusa fundada e comprovada judicialmente.
Comprei o meu apartamento mas as partes comuns estão por concluir. Tenho de pagar uma nas partes comuns? Quem é que vai ter que pagar as obras para que este prédio seja concluído?
As áreas comuns são comuns a todo o prédio, o que significa que, qualquer obra que venha a ser feita nas áreas comuns, será da responsabilidade de todos os condóminos e terá de ser aprovada em assembleia de condóminos.
Não concordando, deve votar contra e fundamentar e, entendendo que lhe assiste razão, deve consultar um(a) advogado(a) para saber se uma possível impugnação judicial terá viabilidade.
Vivo num prédio com 13 andares, com terraços no último piso, a que só os condóminos do 13.º andar têm acesso. O prédio tem infiltrações com origem nesses terraços.
Estes terraços valorizam as habitações do 13.º andar e prejudicam as outras. Sendo assim, as outras terão que pagar as obras para reparar estes terraços?
Se esses terraços são valorizados com isso, pode estar refletido na permilagem da fração e no valor de aquisição. Logo, a distribuição das despesas, também, em princípio, é equitativa, por respeitar essa permilagem.
Por isso, as obras têm de ser pagas por todos os condóminos na respetiva proporção, a menos que o proprietário da fração que tem o terraço, dê um mau uso ao mesmo, não faça a sua manutenção, ou faça uma construção e se prove que dessa construção resultaram problemas nas partes comuns, neste caso, a responsabilidade é imputada ao condómino.
O meu prédio tem problemas de humidade provenientes do fenómeno de condensação e o proprietário de uma das frações quer que o condomínio faça obras de isolamento. O condomínio está obrigado a suportar esta despesa?
Trata-se de uma inovação. Os condóminos compraram a sua fração sem que o prédio tivesse esse isolamento. Como tal, para ser colocado pelo condomínio terá de ter a aprovação de 2/3 do valor total do prédio. Porque se não for assim, a condensação terá quer ser resolvida interiormente.
Se um administrador condómino for lesado e aproveitando-se do facto de ser administrador executar a obra e apresentar a conta ao condomínio, os condóminos estão obrigados a pagar?
Os condóminos (condomínio) não estão obrigados a pagar essa obra. O administrador só pode executar obras sem aprovação da assembleia em situações objetivamente urgentes e de inadiável reparação.
Na última reunião, foi decidido arranjar um dos elevadores. Quem deve participar nesta despesa?
Em princípio, a repartição das despesas com obras de conservação, como é o caso, deve seguir a mesma regra do pagamento de serviços comuns (por exemplo, eletricidade ou limpeza): os condóminos pagam em função da permilagem. Para mudar esta regra e utilizar outra regra de repartição das despesas, é necessária a maioria de dois terços, sem oposição.
Na acta, o condomínio tem de justificar os critérios para a nova distribuição. Se a decisão implicar a alteração do regulamento e este está fixado no título constitutivo, é mais difícil mudar: a lei exige que todos os moradores estejam de acordo.
Nas despesas com elevadores, todos os condóminos pagam desde que deles possam beneficiar. Ou seja, o condómino do rés-do-chão também paga, mesmo que garanta não usar o elevador desde que tenha acesso a uma arrecadação ou garagem servidas pelo elevador.
Se não existe suscetibilidade de utilização, não tem de participar nas despesas.
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