Questões sobre animais no condomínio
As respostas apresentadas são da inteira responsabilidade da APEGAC – Associação Portuguesa das Empresas de Administração de Condomínios, em resultado de uma parceria com o Vizinhos.blog.
Quer saber mais sobre as regras com os animais em apartamento?
Veja 5 questões essenciais para ter animais no condomínio.
Podemos ter animais num condomínio?
Esta questão é uma fonte de relações de má vizinhança entre condóminos por causa dos cheiros, ruídos e perigosidade dos animais. O artº. 1422º do CC estabelece limites aos direitos dos condóminos.
São animais de companhia “qualquer animal detido, designadamente no lar das pessoas, para seu entretenimento e companhia”, tais como cães, gatos, peixes, coelhos, aves, anfíbios, répteis, etc, desde que não haja legislação que proíba a sua detenção. Têm relevância social por contribuírem para a estabilidade emocional e serem companhia única de muitas pessoas.
O detentor dos animais tem de respeitar normas sanitárias, o sistema de identificação, o registo (caninos e felinos) – dec. Lei 313/2003 e portaria 421/2004 – e o regime de detenção de animais perigosos – DL 315/2009 e Port. 585/2004.
Nos prédios urbanos (DL 314/2003, artº3º., nº. 2) podem ser alojados até 3 cães ou 4 gatos adultos por fogo, não podendo exceder o total de 4 animais, salvo se o detentor fizer pedido e o parecer do médico veterinário municipal e do delegado de saúde seja favorável, mas sempre com o limite de 6 animais.
Deve-se proceder à identificação electrónica do animal entre os 3 e 6 meses de vida, com colocação de microchip e ficha de registo. De seguida, em 30 dias, tem de se fazer o registo na Junta de Freguesia (só cães). A Junta emite licença que deve ser renovada anualmente. A morte do animal deve ser comunicada à Junta no prazo de 5 dias.
A detenção de animais perigosos enquanto animais de companhia está subordinada a um regime especial – DL 315/2009, Portª 422/2004.
O regulamento pode estabelecer número inferior ao previsto na lei, ou proibir animais?
A limitação ou até proibição no regulamento só é válida se este estiver integrado no título constitutivo da propriedade horizontal ou se for levado a registo.
Caso o regulamento não conste do título está vedado proibir a detenção de animais, salvo acordo de todos os condóminos, que tem meros efeitos obrigacionais. Porém, podem ser criadas restrições por forma a salvaguardar a correta utilização das partes comuns e equipamentos.
O inquilino de um apartamento do meu condomínio tem um cão que faz barulho sempre que alguém entra no edifício. O que posso fazer, já que tenho uma bebé que acorda com este barulho?
Estamos perante uma situação de conflito entre dois direitos: o direito a ter animais domésticos em casa e o direito ao descanso, ao sossego. O direito a ter animais em casa só pode ser exercido desde que sejam cumpridas as regras legalmente previstas, quer no que respeita ao número (até 3 cães ou quatro gatos por fração, sem que o total de animais exceda quatro – excecionalmente pode chegar aos seis), quer no que respeita às boas condições de alojamento (higiene e sanitárias).
Conseguindo provar que o cão perturba seriamente o descanso, deverá começar por falar com o vizinho e, de seguida, porque este é um inquilino, também deverá falar com o proprietário da fração, para que tomem medidas que eliminem ou reduzam o barulho que o animal faz. Não conseguindo resolver dessa forma, deverá recorrer aos Julgados de Paz. Tem sido entendimento da jurisprudência que, neste caso, prevalece o direito de personalidade, ou seja, o direito ao descanso.
O que fazer quando existem mais animais que o permitido?
Compete à Câmara Municipal pôr termo a essa situação, devendo fazer uma visita ao local com o delegado de saúde e médico veterinário, impondo retirada para o canil ou gatil. Não sendo cumprido, o presidente da Câmara pode solicitar a emissão de mandado judicial para a remoção.
Tem outras dúvidas?
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