Fundo comum de reserva

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O que é o fundo comum de reserva?

Este Fundo é uma reserva que o condomínio faz anualmente e que é constituída pelas comparticipações de todos os condóminos como forma de contribuir para o condomínio custear futuras obras de conservação do edifício.

A constituição do fundo comum de reserva é obrigatória e deve ser depositado em conta bancária.

É a assembleia que fixa o valor que cada condómino está obrigado a comparticipar para este fundo, que nunca pode ser menos de 10% da sua quota-parte nas despesas correntes do condomínio. A contribuição do condómino para o FCR deve ser incluída no pagamento da quota do condomínio, por razões de simplicidade, mas a assembleia pode determinar outra forma de distribuição e pagamento.

No caso de ser proprietário apenas de uma garagem sem qualquer acesso ao interior do prédio, não tem de participar nas despesas correntes, o que significa que muito provavelmente não paga quota mensal. De qualquer forma, tem de pagar fundo comum de reserva, sendo comum calcular quanto pagaria de quota mensal e fixar a contribuição em 10% desse valor.

Um prédio de habitação com estabelecimentos comerciais no R/C, a quota referente ao Fundo Comum de Reserva (FCR) correspondente aos referidos estabelecimentos comerciais tem de ser calculada em função do valor das quotas do FCR estabelecido para as frações de habitação e da respetiva permilagem, ou pode ser atribuído um valor de FCR independente para aqueles estabelecimentos?

O Fundo Comum de Reserva (FCR) deverá corresponder, no mínimo, a 10% do valor do orçamento de despesas correntes. Assim, se por exemplo, as habitações pagam €600,00 anuais e as lojas €300,00 anuais para as despesas correntes do condomínio, estão obrigadas a pagar €60,00 e €30,00 anuais, respetivamente, para o FCR.

Porém, não haverá nesta forma de distribuição qualquer injustiça, desde que, na altura que tiverem de utilizar o FCR para realizar obras no prédio, considerem a comparticipação de cada fração, como se passa a explicar, também como exemplo:

– Fração X, de habitação, com 5% do valor total do prédio, pagou €600,00 durante 10 anos para o FCR;

– Fração Y, de comércio, com 3% do valor total do prédio, pagou €300,00 durante 10 anos para o FCR.

Imagine-se que era aprovada uma obras com o custo de €20.000,00 e com recurso ao FCR e o restante a ser pago pelos condóminos:

– A fração X, tinha de pagar €1.000,00, mas como já tinha pago €600,00 para o FCR, só teria de comparticipar com €400,00;

– A fração Y, tinha de pagar €600,00, mas como já tinha pago €300,00 para o FCR, só teria de comparticipar com €300,00.