Encargos com as inovações no condomínio

O conteúdo apresentado é da inteira responsabilidade da APEGAC – Associação Portuguesa das Empresas de Administração de Condomínios, em resultado de uma parceria com o Vizinhos.blog.

Os problemas de saúde obrigam-me a utilizar cadeira de rodas. Posso exigir do condomínio a colocação de rampas?

A lei estabelece, desde agosto de 2012, que, no caso de um dos membros do respetivo agregado familiar (e apenas neste caso) ser uma pessoa com mobilidade condicionada pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador (com 15 dias de antecedência), sem necessidade de pedir autorização à assembleia de condóminos e observando as normas técnicas de acessibilidade, nomeadamente o grau de inclinação das rampas, colocar rampas de acesso e plataformas elevatórias, neste caso se não existir ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

Se a pessoa com mobilidade reduzida não pertencer ao agregado familiar do condómino a colocação da rampa ou plataforma elevatória só poderá ocorrer se isso for aprovado por condóminos que representem, no mínimo, 2/3 do valor total do prédio.

O legislador devia ter ido mais longe alargando o âmbito de aplicação das normas ao inquilino deficiente ou pessoa do seu agregado familiar e mesmo ao condómino pessoa coletiva, p.ex. titular de clínica médica ou consultório.

Se a Assembleia não aprovar a inovação, o condómino pode colocar comunicando com 15 dias de antecedência ao administrador do condomínio que vai executar aquela obra. A colocação tem que obedecer a normas técnicas, desde a inclinação, a largura das rampas, etc…

Se eu deixar de morar no edifício sou obrigado a deixar o prédio na situação que se encontrava anteriormente, ou seja, sem as rampas?

Estas inovações podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que o possam fazer sem detrimento do edifício e exista acordo entre eles.

A intenção de proceder ao seu levantamento deve também ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência e este deve convocar a assembleia de condóminos, já que não cabe nas suas funções verificar se o levantamento das inovações causa detrimento ao edifício, razão porque se entende que este prazo de 15 dias é curto.

Na impossibilidade de levantar essas inovações, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Na prática, o condómino que tiver efetuado tal inovação deverá guardar os comprovativos das respetivas despesas. Mais tarde, poderão servir de base ao cálculo da indemnização que terá direito a receber.

Se a maioria dos condóminos aprovar a colocação de rampas aqueles que não aprovem estão obrigados a comparticipar nas despesas?

Há uma obrigação de 2/3 do valor total do prédio. Porém, fundamentadamente um condómino pode pedir ao tribunal a recusa de pagamento e o tribunal pode-o conceder.

Tal não invalida o condómino de não pagar, este tem que o fazer, até porque o condómino incorre num risco muito grande, pois a ata que aprova, e que terá aprovado a realização desta inovação é um título executivo e se o condómino não pagar, mesmo estando já a correr a ação para que possa fundamentar a falta, ou a recusa do pagamento, o administrador do condomínio pode meter uma ação contra este condómino pela falta de pagamento e ser-lhe-ão penhorados bens antes de terminar a ação.

Se for um condómino a fazer a instalação duma plataforma elevatória e suportar o custo, quem a vier a utilizar mais tarde está obrigado a pagar a quota parte ao condómino que a instalou?

Os condóminos que queiram utilizar têm que proceder ao pagamento das despesas de manutenção e de colocação daquelas plataformas ou rampas.

O que podemos entender da lei, pois não é especifica, é que o pagamento é ao preço da colocação e acrescidas das despesas de manutenção, então o novo condómino que queira aderir aquele serviço da plataforma, tem que fazer o pagamento das duas coisas, da quota-parte como é óbvio e não da totalidade.

Imaginemos um prédio de três andares em que só um condómino pretende o gás canalizado. Pode este condómino pedir a sua instalação?

Não chega a vontade de um só condómino. O administrador não pode requerer essa instalação apenas porque um condómino o solicitou.

Este pedido tem que passar obrigatoriamente pela assembleia de condóminos. Nos prédios com 8 ou mais frações tem que ser aprovado por maioria do valor total do prédio, que pode não ser a mesma coisa que a maioria da assembleia de condóminos.

Nos prédios com menos de 8 frações é necessária a aprovação por 2/3 do valor total do prédio.

Quem tem de promover a inspeção da rede de gás?

As instalações da rede de gás são na sua maior parte nas áreas comuns, mas há também uma ramificação para o interior de cada uma das frações.

No caso da inspeção no interior das frações impende sobre o proprietário da fração requerer a inspeção. No caso da instalação comum cabe ao administrador do condomínio requisitá-la.

A inspeção é de 2 em 2 anos nos prédios com serviços públicos ou onde habitem mais de 250 pessoas e de 5 em 5 anos nos restantes, nos casos de prédios com instalação há mais de 20 anos.

Os custos da inspeção da rede de gás são mais baixos se for uma inspeção geral, incluindo o interior das frações? E da inspeção dos elevadores?

Sim, por isso há todo o interesse que os condóminos peçam a inspeção ao interior da sua fração na mesma altura que se faz a inspeção nas partes comuns. No entanto, nos elevadores toda a instalação é nas partes comuns do edifício, o que significa que cabe ao administrador do condomínio, em exclusivo, requerer essa inspeção, que é também, nos prédios de habitação, de 2 em 2 anos.