Requisitos da convocatória para a assembleia de condóminos

O conteúdo apresentado é da inteira responsabilidade da APEGAC – Associação Portuguesa das Empresas de Administração de Condomínios, em resultado de uma parceria com o Vizinhos.blog.

  1. As deliberações são válidas mesmo que a assembleia não seja convocada por carta registada, correio eletrónico ou protocolo?
  2. Se um condómino não comparecer na assembleia as deliberações são válidas?
  3. Convocatórias sem ordem de trabalho são válidas?
  4. Como se convocam as assembleias?
  5. Na convocatória, deixou de ser obrigatório informar sobre assuntos que exigem unanimidade de votos para aprovação?

Se a assembleia não for convocada por carta registada, correio eletrónico ou protocolo, as deliberações são válidas?

Não. A lei impõe que a convocatória seja feita dessa forma, com carta registada ou com o protocolo, ou ainda por correio eletrónico, desde que os condóminos manifestem expressamente essa vontade, e se isso não for respeitado as deliberações não são válidas. No entanto, se o condómino não for à reunião, receba a comunicação das deliberações e deixar passar o prazo de impugnação, elas convalidam-se, não havendo nada a fazer.

Se a convocatória for afixada e todos os condóminos aparecerem à reunião, à exceção de um deles, que é emigrante, por exemplo, as deliberações que decorram desta assembleia são válidas?

A afixação da convocatória só é possível, se for também enviada por carta registada, correio eletrónico ou através de protocolo. Aconselha-se, que se afixe a convocatória, porém, se apenas for feita a afixação, estamos perante uma invalidade ou irregularidade. O condómino emigrante não verá a convocatória e é obvio que não vai aparecer, nem se fazer representar.

Caso a convocatória seja apenas afixada e o condómino que está no estrangeiro se faça representar, ou até compareça na assembleia, não haverá qualquer irregularidade, por ficar sanada com a presença de todos. Todavia, basta faltar um, seja ele emigrante ou não, para se abrir a hipótese das deliberações não terem qualquer valor.

Convocatórias para Assembleias de Condóminos sem ordem de trabalho são válidas?

Não. A Assembleia de Condóminos e a respetiva convocatória tem alguns requisitos que têm de ser respeitados.

Quanto à convocatória em si, há alguns requisitos que são fundamentais, como o dia, hora, local e a ordem de trabalhos. Não pode ser objeto de deliberação um assunto que não conste da ordem trabalhos, pois os condóminos, antes de irem para a assembleia devem saber o que vai ser discutido.

Quem não quiser estar presente deve fazer-se representar mandatar por alguém da sua confiança, saber como deve transmitir o sentido de voto para cada ponto da ordem de trabalhos.

Uma convocatória sem ordem de trabalhos não tem qualquer valor e todas as deliberações que emanem dessa Assembleia de Condóminos são deliberações ineficazes e não produzem qualquer efeito.

Como se convocam as assembleias?

Os condóminos devem ser convocados com, pelo menos, 10 dias de antecedência, através de carta registada, correio eletrónico, no caso de condóminos que tenham manifestado essa vontade e indicado o respetivo endereço ao administrador, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos.

A convocatória deve indicar o dia, o local e a ordem de trabalhos da reunião, bem como os assuntos para cuja aprovação seja necessária a unanimidade dos votos.

Na convocatória para assembleia de condóminos, deixou de ser obrigatório informar sobre assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos?

Não houve alteração da lei quanto à obrigação de na convocatória se informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. Apenas deixou de ser o nº 2 do art.º 1432º do Código Civil, passando a contar do nº 4 do mesmo artigo.