Encargos com o condomínio

As respostas apresentadas são da inteira responsabilidade da APEGAC – Associação Portuguesa das Empresas de Administração de Condomínios, em resultado de uma parceria com o Vizinhos.blog.

Precisa de emitir a declaração de encargos?

Temos um artigo dedicado com informação que deve saber.

Vendi um imóvel e a imobiliária impõe que as respetivas assinaturas na declaração de não dívida sejam reconhecidas. É válida esta posição?

Não há nada na lei (art° 1424.°-A do Código Civil) que exija o reconhecimento da assinatura. Porém, a entidade que celebrar a escritura de compra e venda ou documento particular autenticado, poderá exigir esse reconhecimento, como forma de garantir que o documento foi emitido pelo administrador do condomínio (reconhecimento da assinatura com poderes para o ato).

Sendo imposto o reconhecimento da declaração emitida pelo administrador do condomínio, cabe ao condómino que pretende alienar a sua fração o pagamento da respetiva despesa.

Temos uma dúvida relacionada com a insolvência dos herdeiros de uma fração no nosso prédio. Essa fração vai ser vendida por um administrador de insolvência através do site e-Leilões.

Será que o comprador vai ter de pagar as dívidas ao condomínio conforme a Lei nº 8/2022, ou a venda é livre ónus e encargos?

A Lei 8/2022 fala nos casos de alienação por escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que nos parece, salvo melhor opinião, que não se aplica às vendas judiciais a obrigatoriedade de apresentação da declaração emitida pelo administrador do condomínio, o que poderá significar que o adquirente não tem responsabilidade pelo pagamento das dívidas do insolvente (neste caso em concreto) ao condomínio.

É o senhorio ou o inquilino que tem de pagar as quotas do condomínio?

É comum constar dos contratos de arrendamento que os encargos com as despesas correntes do condomínio sejam da responsabilidade do inquilino. No entanto, este contrato vincula apenas as partes que o celebram e, desta forma, o condomínio não sendo parte, tem de pedir o pagamento apenas ao senhorio, que é o único responsável perante o condomínio.

Caso o senhorio aceite que o inquilino pague as quotas diretamente ao condomínio e estes as queira pagar também ao administrador, não se vê razão para o administrador não as receber. Contudo, a responsabilidade pelo não pagamento pertence sempre ao senhorio.

Tem outras dúvidas?

Encontre respostas sobre diversos temas da vida em condomínio.

Na rubrica Perguntas & Respostas do nosso blog, a APEGAC esclarece casos reais, apresentados por condóminos.